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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.604

Concurso público: vagas reservadas aos pretos/pardos

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Vagas reservadas aos pretos/pardos
  • Autodeclaração sujeita à aferição pela comissão de heteroidentificação
  • Não confirmação
  • Análise fenótipica
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VAGAS RESERVADAS AOS PRETOS/PARDOS. AUTODECLARAÇÃO SUJEITA À AFERIÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO. ANÁLISE FENÓTIPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O edital do certame estabeleceu expressamente a adoção do critério fenotípico e não genotípico ou de ancestralidade , consistente na verificação visível das características físicas do candidato, para o enquadramento nas vagas destinadas a autodeclarados negros (pretos ou pardos).

II - No caso, embora a parte agravante tenha se autodeclarado de etnia negra, a aferição da condição foi submetida à Comissão de Heteroidentificação, a qual, em conformidade com as disposições editalícias, não validou a autodeclaração, fundamentando sua conclusão em critérios fenotípicos. A análise da insurgência quanto ao enquadramento nos requisitos da concorrência especial e da suficiência da motivação do ato que determinou sua exclusão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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