STFARE 1.610.158 AgR
Disparo de arma de fogo: ofensa reflexa
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Disparo de arma de fogo
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Disparo de arma de fogo. Inadmissibilidade de recurso dirigido a esta Suprema Corte contra decisão exarada na origem que aplica a sistemática da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, na parte relativa à impugnação da aplicação de tema de repercussão geral pelo Tribunal de origem e, quanto aos demais pontos, negou-lhe seguimento, pela necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. É manifestamente incabível agravo da decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica tema de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, caberia apenas agravo interno ao Tribunal de origem.
5. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.