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Jurisprudências

STJAREsp 3.225.276

Queda em passeio público: desnível irregular

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Queda em passeio público
  • Desnível irregular
  • Responsabilidade civil do município
  • Impossibilidade
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO. DESNÍVEL IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de queda sofrida pela autora em passeio público com desnível irregular, que resultou em fratura no punho. Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do ente público, o nexo causal entre o desnível da calçada e o dano sofrido, bem como o dever de indenizar. No tribunal de origem, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, julgando a ação improcedente sob o fundamento de que o desnível seria pequeno, visível e aceitável, afastando assim a responsabilidade civil do município. O valor da causa foi fixado em R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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