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Jurisprudências

TSTRRAg 1001143-90.2022.5.02.0313

Justiça gratuita: ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Justiça gratuita
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de oitiva da testemunha
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não impugna, nas razões do recurso de revista, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não conhecer da matéria, no sentido de que o recurso ordinário foi conhecido e não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Limita-se a renovar as alegações de que faria jus ao benefício e à dispensa do depósito recursal, sem infirmar o fundamento de que não houve requerimento de gratuidade no recurso ordinário. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte também não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida relativo à incidência da preclusão, tendo em vista que, após o indeferimento da prova testemunhal, não houve protesto ou requerimento oportuno de substituição da testemunha. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. O item 3 do Tema nº 1.118 estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 3. Esta Terceira Turma, em compreensão anteriormente adotada, reconhecia a incidência do item 3 do Tema nº 1.118 para manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, após afastar a responsabilidade pelas demais parcelas em hipóteses nas quais a condenação estivesse fundada exclusivamente na distribuição do ônus da prova. 4. A orientação atualmente prevalecente nesta Turma, contudo, é no sentido de que a própria condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por sua vinculação direta às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, atrai a incidência do item 3 do Tema nº 1.118. A responsabilização nele prevista não constitui mera exceção destinada a preservar, no âmbito de uma condenação anteriormente afastada, a parcela correspondente ao adicional de insalubridade, não se justificando, portanto, o afastamento da responsabilidade do ente público pelas demais parcelas para, ao final, preservá-la somente quanto ao adicional de insalubridade. 5. Na hipótese, considerando que a condenação alcançou o adicional de insalubridade, parcela diretamente relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e que o Tribunal Regional reconheceu concretamente a falha na fiscalização do contrato, incide o item 3 do Tema nº 1.118 da repercussão geral, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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