STJAgInt no REsp 2.263.522
Fornecimento de água: tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Fornecimento de água
- Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas
- Existência de único hidrômetro no condomínio
- Violação da lei 11.445/2007
- Alegação genérica de violação à lei
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DA LEI 11.445/2007. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Razões recursais que alegam a violação genérica à lei federal, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, acarretando deficiência na fundamentação recursal; o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No caso dos autos, a parte recorrente sustentou, genericamente, que houve violação da Lei 8.213/1991, sem indicar, de forma clara e individualizada, quais os dispositivos da lei teriam sido violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.