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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.300.331

Estupro: cárcere privado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. A defesa reiterou argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração ou submissão do agravo ao Colegiado.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, submeteu-se o feito à Turma, que examinou a subsistência dos óbices de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante apenas reiterou razões anteriormente expendidas, sem apresentar argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.

6. Verifica-se ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica das provas; incumbe demonstrar, de forma concreta, que a conclusão pode ser alterada sem reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu.

8. O acórdão de origem assentou a robustez das provas e a inexistência de elementos aptos a infirmar a condenação; acolher a pretensão defensiva exigiria nova incursão sobre fatos e provas, providência vedada em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância ordinária de rejulgamento, sendo o recurso especial de fundamentação vinculada e vocacionado à uniformização da interpretação da lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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