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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.672

Provas irrepetíveis e depoimentos colhidos em juízo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS E DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em revisão criminal.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a condenação se lastreou exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos, e defende que os dados probatórios mencionados comprovariam apenas a materialidade.

3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve a condenação ao destacar a existência de dados probatórios irrepetíveis e depoimentos de policiais colhidos em juízo, suficientes para a conclusão condenatória, sem ofensa ao art. 155 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode se fundamentar em dados probatórios irrepetíveis, somados a provas produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP; e (ii) saber se os elementos técnicos e documentais invocados no acórdão recorrido são aptos a demonstrar a autoria, e não apenas a materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 155 do CPP veda condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas; no caso, a existência de dados probatórios irrepetíveis, aliada a depoimentos colhidos em juízo sob contraditório, afasta a alegada ofensa ao dispositivo.

6. A apreensão de armas e munições, o laudo cadavérico e as imagens de câmeras de segurança, corroborados por depoimentos de policiais em juízo acerca da dinâmica da apreensão, formam conjunto probatório harmônico que sustenta a condenação quanto à materialidade e à autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, somadas a depoimentos colhidos em juízo, podem fundamentar a condenação sem afronta ao art. 155 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

Tese

1. Provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, somadas a depoimentos colhidos em juízo, podem fundamentar a condenação sem afronta ao art. 155 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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