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Jurisprudências

STFARE 1.591.799 AgR

Legitimidade ativa de sindicato: coisa julgada

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legitimidade ativa de sindicato. Coisa julgada. Competência da Justiça Federal. Compensação de valores. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, além de incidir a Súmula 279/STF.

2. A parte agravante alega que a pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz da Constituição e que a controvérsia é exclusivamente de direito, qual seja, saber se a Justiça Federal pode liquidar e executar verbas referentes a período em que o vínculo funcional era regido pela CLT

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada demonstrou desacerto quanto à legitimidade ativa do sindicato exequente; (ii) saber se a decisão agravada demonstrou desacerto quanto à inexistência de litispendência, à coexistência de coisa julgada material e à necessidade de compensação de valores já pagos; e (iii) saber se a decisão agravada demonstrou desacerto quanto à competência da Justiça Federal para o processamento da execução.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem, com fundamento na legislação aplicável (Leis 7.596/1987 e 8.112/1990) e no acervo probatório, consignou a legitimidade ativa do sindicato exequente para a promoção da execução, com base no princípio da unicidade sindical, uma vez que à época da ação de conhecimento não havia registro válido de sindicato específico da categoria profissional da educação.

5. Foi afastada a alegação de litispendência por inexistência de simultaneidade de ações, mas reconhecida a coexistência de coisas julgadas materiais que devem ser harmonizadas, vedando o pagamento em duplicidade e determinando a compensação dos valores eventualmente já pagos.

6. A competência da Justiça Federal foi declarada, ressaltando-se que a rediscussão da competência, nessa fase processual, vulneraria a segurança jurídica e a coisa julgada.

7. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

8. Divergir do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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