STFARE 1.591.799 AgR
Legitimidade ativa de sindicato: coisa julgada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa de sindicato
- Coisa julgada
- Competência da Justiça Federal
- Compensação de valores
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legitimidade ativa de sindicato. Coisa julgada. Competência da Justiça Federal. Compensação de valores. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, além de incidir a Súmula 279/STF.
2. A parte agravante alega que a pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz da Constituição e que a controvérsia é exclusivamente de direito, qual seja, saber se a Justiça Federal pode liquidar e executar verbas referentes a período em que o vínculo funcional era regido pela CLT
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada demonstrou desacerto quanto à legitimidade ativa do sindicato exequente; (ii) saber se a decisão agravada demonstrou desacerto quanto à inexistência de litispendência, à coexistência de coisa julgada material e à necessidade de compensação de valores já pagos; e (iii) saber se a decisão agravada demonstrou desacerto quanto à competência da Justiça Federal para o processamento da execução.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem, com fundamento na legislação aplicável (Leis 7.596/1987 e 8.112/1990) e no acervo probatório, consignou a legitimidade ativa do sindicato exequente para a promoção da execução, com base no princípio da unicidade sindical, uma vez que à época da ação de conhecimento não havia registro válido de sindicato específico da categoria profissional da educação.
5. Foi afastada a alegação de litispendência por inexistência de simultaneidade de ações, mas reconhecida a coexistência de coisas julgadas materiais que devem ser harmonizadas, vedando o pagamento em duplicidade e determinando a compensação dos valores eventualmente já pagos.
6. A competência da Justiça Federal foi declarada, ressaltando-se que a rediscussão da competência, nessa fase processual, vulneraria a segurança jurídica e a coisa julgada.
7. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
8. Divergir do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
9. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.