STJAgInt no AREsp 2.976.323
Índice de correção do saldo do FGTS: alegada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Índice de correção do saldo do FGTS
- Alegada
- Inexistência de afronta ao art. 489 do CPC/2015
- Suposta contrariedade a dispositivo legal inexistente
- Deficiência de fundamentação
- Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS. ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O acórdão recorrido rejeitou os argumentos da parte ora agravante para que aplicassem os precedentes por ela citados na foram por ela pretendida.
2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC/2015), consubstancia deficiência de fundamentação quanto às teses vinculadas a tal preceito e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do ora Agravado têm lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. A inversão do julgado, de maneira a afastar a fixação de honorários advocatícios em desfavor da ora Agravante demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.