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Jurisprudências

TSTRRAg 101590-22.2017.5.01.0244

A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
  • Irregularidade na representação processual
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Enquadramento sindical
  • C) recurso de revista da primeira reclamada
  • Correção monetária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 383, I E II, DO TST. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada ante a irregularidade de representação processual. Não se verifica, nos autos, instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso de revista. Com efeito, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, o qual não se configurou. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador. Assim, concluiu por não aplicar ao contrato de trabalho da parte reclamante as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos petroleiros. Diante desse quadro fático-probatório, insuscetível de revisão em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como reconhecer o enquadramento sindical do reclamante na categoria pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADC’ nos 58 e 59 e das ADI’ nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e em virtude da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada no tocante ao tópico "Correção Monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de, reformando a decisão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Enquadramento Sindical

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