STJEDcl no AgRg no HC 1.119.997
Prisão preventiva: crimes contra a dignidade sexual e contra adolescente
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Crimes contra a dignidade sexual e contra adolescente
- Vício
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA ADOLESCENTE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na gravidade concreta das condutas, no modus operandi, na utilização de posição de liderança religiosa e na vulnerabilidade das vítimas, além da permanência do réu preso durante toda a instrução e da inexistência de alteração fático-jurídica, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas, sendo compatível a custódia com o regime fixado.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a interna ao julgado. Não se enquadra nela a divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou os precedentes que ela invoca.
4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Ausente qualquer vício, constatam-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.