STJAgInt no AREsp 2.227.220
Multa administrativa: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Multa administrativa
- Cumprimento de sentença
- Conversão de seguro-garantia em pagamento definitivo
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE SEGURO-GARANTIA EM PAGAMENTO DEFINITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu que, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, os depósitos judiciais ou garantias oferecidas em ações judiciais devem ser convertidos em pagamento definitivo à União, no caso de improcedência da ação, após o trânsito em julgado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento de execução fiscal, mas permite a conversão da garantia em pagamento definitivo após o trânsito em julgado.
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.