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Jurisprudências

TSTRR 0010161-31.2025.5.03.0181

Agente comunitário de saúde: agente de combate às endemias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.350/2006. ART. 9º-A. REDAÇÃO DA LEI Nº 13.708/2018. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente pretende que o piso salarial nacional seja reconhecido como vencimento inicial da carreira, com repercussão nas progressões funcionais e no pagamento das diferenças salariais correspondentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o piso salarial nacional previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, ainda com a redação conferida pela Lei nº 13.708/2018, constitui patamar remuneratório mínimo para o vencimento inicial da carreira, não se confundindo com a estrutura remuneratória do plano de cargos e salários nem impondo, por si só, a recomposição automática das tabelas de vencimentos, das progressões funcionais ou dos reajustes incidentes sobre os demais níveis e classes da carreira. Ademais, a alteração da estrutura remuneratória dos servidores públicos depende de lei específica do ente federativo, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário promover reestruturação remuneratória não autorizada em lei, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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