STJAREsp 3.026.204
Fundamentação deficiente: empréstimo consignado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fundamentação deficiente
- Empréstimo consignado
- Fraude
- Responsabilidade civil
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A revisão das conclusões quanto à regularidade da contratação, suficiência das provas produzidas e inexistência de fraude demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, também, a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.