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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0011216-83.2023.5.15.0009

Incorporação do descanso semanal remunerado no cálculo do salário-hora

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. Discute-se se é devida a integração do repouso semanal remunerado no salário da parte reclamante após o período de vigência da norma coletiva que autorizou a sua incorporação, com pagamento de reflexos de horas extras sobre o DSR. Ante os argumentos da parte reclamada e em face da decisão proferida no E-ED-RR-94500-76.2008.5.02.0461 pela SbDI-1 do TST, necessária a reconsideração do entendimento adotado anteriormente na decisão monocrática ora agravada, devendo ser provido o agravo para reapreciar o recurso de revista da parte reclamante. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se se é devida a integração do repouso semanal remunerado no salário da parte reclamante após o período de vigência da norma coletiva que autorizou a sua incorporação, com pagamento de reflexos de horas extras sobre o DSR. Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento quanto à validade de norma coletiva que estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, sem que tal medida configure o vedado salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 do TST. Com efeito, este Relator havia decidido no sentido de que, in casu, o Regional, ao entender que é incabível a limitação pretendida pelo autor ao período de vigência do acordo por não resultar em redução salarial, desrespeitou o disposto no artigo 614, § 3º, da CLT, segundo o qual não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 2 (dois) anos, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, dando provimento ao recurso de revista da parte reclamante para julgar devidos os reflexos em DSR das horas extras. Contudo, melhor apreciando a matéria, verifica-se que não se trata de discussão relativa à ultratividade de normas coletivas, conforme Súmula nº 277 do TST, e sim de situação na qual houve pactuação, em 1996, estipulando o pagamento do DSR integrado à remuneração dos empregados, com a aplicação do percentual de 16,667% sobre os salários dos empregados horistas, com o intuito de simplificar a administração para efeito de pagamento do DSR mensal, consignando o Regional que o DSR seguiu sendo quitado dessa mesma forma sem qualquer mudança de procedimento ou acordo posterior revogando referida regra. Dessa forma, a discussão não diz respeito à ultratividade de norma coletiva, e sim de prática administrativa autorizada, com a chancela sindical, de integrar o DSR no salário-hora sem qualquer prejuízo aos empregados, de modo que o acolhimento da pretensão da reclamante consistiria em reajuste salaria da parte autora. Nesse sentido já julgou a SbDI-1 do TST no E-ED-RR-94500-76.2008.5.02.0461, que possui a mesma reclamada dos presentes autos. Recurso de revista do reclamante não conhecido, não se vislumbrando a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo da reclamada para reapreciar o recurso de revista do reclamante; e 2) não conhecer do recurso de revista do reclamante, não se vislumbrando a transcendência da causa. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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