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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.135

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. RELAÇÃO DE AUTORIDADE E RELAÇÕES DOMÉSTICAS E INTRAFAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

2. A mera alegação genérica de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que as premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido permitem a solução jurídica pretendida, providência não realizada pela parte agravante.

3. A decisão agravada está em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ, segundo a qual não configura bis in idem a incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual, ressalvada a hipótese em que a relação de autoridade constitua o único fundamento para a aplicação de ambas.

4. No caso, a agravante genérica e a causa de aumento incidem sobre circunstâncias autônomas, pois, além da relação de autoridade decorrente da condição de tio-avô, foi reconhecido o contexto de relações domésticas e intrafamiliares, circunstância que justifica a exasperação da pena em momentos distintos da dosimetria, sem duplicidade de valoração do mesmo fato.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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