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Jurisprudências

TSTEmb-E-Ag-RR 20543-22.2018.5.04.0013

Culpa in vigilando: incidência do art. 894, § 2º, da CLT

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de repercussão geral, transitado em julgado em 29/4/2025, reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso concreto, a Turma de origem afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ante a ausência de registro nos autos de elementos concretos hábeis a evidenciar a sua conduta culposa, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 760931 (Tema 246). Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Ente Público

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