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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.125.907

Haitianos: reunião familiar

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HAITIANOS. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

2. Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, destacando que os princípios como os da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros comportam interpretação sistêmica no âmbito do ordenamento jurídico. Destaca, ainda, a possibilidade de realização de novo pedido na via administrativa ante alteração promovida por Portaria Interministerial (n. 38/2023).

3. Nas razões do recurso especial, contudo, os recorrentes não se insurgem especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte, por analogia.

4. Acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz dos princípios da soberania, legalidade, dignidade da pessoa humana e separação de poderes, previstos na Constituição da República, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

5. Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não ficou demonstrada a alegada ilegalidade praticada por parte da União na emissão de vistos no Haiti, a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do País.

6. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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