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Jurisprudências

STFRE 1.502.745 AgR-ED

Concurso público: anulação de questão pelo Poder Judiciário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Anulação de questão pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Tema 485 da repercussão geral. Ausência de ilegalidade Ou inconstitucionalidade. Rejeição aos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a anulação da questão de número 14 de concurso público para a Brigada Militar estadual, com fundamento no tema 485 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público com base no descumprimento do princípio da vinculação ao edital, em razão da ausência de ineditismo da questão; e (ii) saber se a intervenção judicial, nesse caso, configura violação à jurisprudência consolidada no tema 485 da repercussão geral, que veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

III. Razões de decidir

3. O tema 485 da repercussão geral estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Jurisprudência relevante citada: RE 632.853/CE (tema 485); RE 1.166.265 ED-AgR; ARE 1.247.336 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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