STJAgRg na Pet 19.416
Representação criminal contra magistrados: arquivamento a requerimento do ministério público federal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação criminal contra magistrados
- Arquivamento a requerimento do ministério público federal
- Ilegitimidade e ausência de interesse recursal
- Competência originária do STJ
- Promoção de arquivamento por insuficiência de elementos de convicção
- Caráter vinculante
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA MAGISTRADOS. ARQUIVAMENTO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO DO NOTICIANTE. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CARÁTER VINCULANTE. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas causas de competência originária do STJ, a promoção de arquivamento de inquérito, peças de informação ou outros expedientes reveladores de notícia-crime, fundada na insuficiência de elementos de convicção e formulada pelo Procurador-Geral da República ou por Subprocurador-Geral da República no exercício de atribuição delegada, possui caráter vinculante para o órgão jurisdicional, não se aplicando, nessa hipótese, o procedimento previsto no art. 28 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. O direito de acesso à justiça e as garantias de participação processual assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei n. 13.146/2015 não dispensam a observância dos pressupostos legais de admissibilidade dos recursos nem conferem, por si sós, legitimidade recursal em hipóteses não previstas na legislação processual.
3. A disciplina do art. 28 do Código de Processo Penal, ainda que considerada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, não assegura ao noticiante legitimidade para impugnar, mediante agravo regimental, decisão judicial que acolheu promoção de arquivamento formulada pelo órgão ministerial competente.
4. No caso, o Ministério Público Federal, após examinar a representação criminal e os documentos apresentados, concluiu pela inexistência de elementos mínimos indicativos da prática de infração penal pelas autoridades representadas, promovendo o arquivamento do feito. A ausência de legitimidade recursal do noticiante impede o conhecimento da insurgência, tornando desnecessário o exame das alegações relativas à fundamentação da decisão agravada e à suficiência dos elementos apresentados para justificar a instauração de investigação criminal.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.