STJREsp 2.194.243
Contrato bancário: execução de título extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Declaração
- Honorários de sucumbência
- Condenação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.
1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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