TSTAg-AIRR 0011516-82.2022.5.15.0008
Natureza jurídica salarial: período anterior à lei nº 13.467/17
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica salarial
- Período anterior à lei nº 13.467/17
- Incide à Súmula nº 126 do TST 3
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional, com base nos documentos e nos depoimentos prestados, em especial o depoimento da preposta, é no sentido de que foram apuradas diferenças no pagamento das premiações, arbitrado em 25% ante a impossibilidade de se aferir o valor correto por ausência de documentos não juntados pela reclamada, sendo devidos os reflexos nas demais verbas até 10/11/17, data em que o prêmio ostentava a natureza salarial. 2. No contexto fático em que dirimida a controvérsia, para se ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão regional, no sentido de que não havia diferenças a serem pagas, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide à Súmula nº 126 do TST 3. Quanto à natureza jurídica, a parcela prêmio só passou a ostentar natureza indenizatória a partir da vigência da Lei nº 13.015/17, ou seja, 11/11/17. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ indeferir os pleitos da petição nº Id. 66966f1; II - conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora