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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.285.999

Plano de saúde: canabidiol

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em apelação cível ajuizada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, relacionada a custeio, por operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol e terapias prescritas a paciente com Transtorno do Espectro Autista, com condenação em danos morais.

2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC), licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico (arts. 10, VI, 16, VI, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998) e existência de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) deficiente fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de fatos e provas para a análise dos dispositivos da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 7/STJ); (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre cobertura, em hipótese excepcional, de canabidiol com importação autorizada pela ANVISA (Súmula 83/STJ); e (iv) ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea "c" (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ).

II. Questão em discussão

4. Questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame das teses fundadas nos arts. 10, VI, 16, VI, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998 demanda reexame de fatos e provas; e (iii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com cotejo analítico e similitude fática.

III. Razões de decidir

5. A alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica e não indica pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, incidindo a Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional.

6. A análise das teses relativas aos arts. 10, VI, 16, VI, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998 pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à cobertura, em hipóteses excepcionais, de medicamento à base de canabidiol com importação autorizada pela ANVISA, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento pela alínea "a".

8. Não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados indicados e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" prejudicam o dissídio pela alínea "c".

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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