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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.773

Corrupção de menores: delito formal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção de menores. Delito formal. Reexame fático-probatório incompatível com a via eleita. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores, com fundamento em peculiaridades fáticas, notadamente a diferença de idade entre o agravante e o adolescente, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com base na revaloração do conjunto fático-probatório e em alegadas peculiaridades da relação entre o agravante e o menor, notadamente diferença etária e suposta ausência de efetiva corrupção.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não merece provimento por não trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

5. O habeas corpus, por sua natureza sumaríssima, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à dilação probatória, sendo inviável a análise de pedido de absolvição que demande revaloração do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.

6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores em desfavor do agravante, com base no conjunto probatório dos autos, não se verificando manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento da condenação na via do habeas corpus.

7. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente ou de dolo específico do agente quanto à menoridade, bastando a prática de infração penal em concurso com menor de 18 anos.

8. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores com fundamento em peculiaridades fáticas, exigiria imersão profunda no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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