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Jurisprudências

STFARE 1.595.031 AgR

Servidor público municipal: aposentadoria voluntária pelo RGPS anterior à EC nº 103/2019

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Servidor público municipal
  • Aposentadoria voluntária pelo RGPS anterior à EC nº 103/2019
  • Exoneração com base em Lei Municipal posterior à aposentadoria
  • Inaplicabilidade do Tema 1.150/RG

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária pelo RGPS anterior à EC nº 103/2019. Exoneração com base em Lei Municipal posterior à aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.150/RG. Incidência do Tema 606/RG. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário para determinar a reintegração de servidor público municipal ao cargo de Encarregado do Setor de Obras.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exoneração de servidor público municipal aposentado voluntariamente pelo RGPS em 2014, com base em lei municipal que previu a aposentadoria como causa de vacância somente em 2015, à luz dos Temas 606 e 1.150 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A aposentadoria voluntária do recorrido pelo RGPS ocorreu em 07.10.2014, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, cujo art. 6º expressamente preservou as situações preexistentes, afastando o efeito extintivo do vínculo previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Incidência da ressalva consignada na tese firmada no Tema 606/RG.

4. Inaplicável, na espécie, o Tema 1.150/RG, pois, ao tempo da aposentadoria do servidor, não havia norma municipal prevendo a vacância do cargo. A Lei Complementar Municipal nº 47/2015 foi publicada nove meses após a aposentadoria, e sua aplicação retroativa para romper vínculo já constituído viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes.

5. Os argumentos trazidos pelo agravante, centrados na transmutação do regime celetista para o estatutário e na recomendação administrativa do Ministério Público, não têm o condão de afastar a proteção constitucional reconhecida na decisão impugnada, porquanto o critério determinante é a inexistência de norma de vacância vigente ao tempo da aposentadoria, e não o regime jurídico posterior ao qual o servidor veio a se submeter.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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