STJAgInt no AREsp 2.904.623
Imóvel alienado a terceiro antes da sentença condenatória em desfavor do executado
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Inexistência de fraude à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA , POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Embargos de Terceiro.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.