TSTAIRR 624-88.2019.5.13.0004
Professor: redução da carga horária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Professor
- Redução da carga horária
- Descumprimento dos requisitos previstos em norma coletiva
- Diferenças salariais devidas
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 DE 2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS OU DE ACORDO ESCRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional, na valoração do conjunto fático e probatório, registrou que as reclamadas não comprovaram a diminuição do número de alunos, a alteração da matriz curricular ou a existência de acordo escrito específico para a redução da carga horária havida a partir de agosto de 2018, descumprindo os pressupostos cumulativos fixados na convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria. Diante desse quadro fático, no qual não se demonstrou a ocorrência de redução discente, nem a observância das formalidades normativas convencionadas, a diminuição da quantidade de horas-aulas acarretou evidente redução salarial ilícita, não se aplicando a excludente da Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária e acolher a alegação patronal de legitimidade da alteração, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.