TSTRRAg 0021469-15.2019.5.04.0030
Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
- Poder discricionário
- Acidente de trabalho
- Atividade que não é de risco
- Culpa do empregador não evidenciada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE QUE NÃO É DE RISCO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acidente de trabalho consistiu em escorregão e queda na rampa do estacionamento do condomínio, do qual resultou fratura da perna e tornozelo, cirurgia e afastamento previdenciário. 2. A Corte Regional concluiu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois não estava utilizando os EPIs fornecidos no momento do acidente e por estar utilizando o celular durante a varrição. Pontuou que: “Via de consequência, concluo que o reclamado disponibilizou à reclamante, em 30.08.2017 - ou seja, data anterior ao acidente de trabalho, que ocorreu no dia 06.10.2017 -, os EPI's descritos no ID. 67e66fc - Pág. 1, os quais, no entanto, não foram utilizados pela reclamante no momento do infortúnio, ainda que esta tenha declarado que ‘foi treinado e orientado sobre a utilização correta dos mesmos’.” 3. A questão jurídica nem mesmo precisa ser avaliada sob o prisma da culpa da vítima, pois o trabalho de limpeza em conjunto residencial não pode ser considerado “de risco”, de modo que o empregador só deve responder se tiver contribuído culposamente para o infortúnio, o que o quadro fático lançado no acórdão regional não permite concluir, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator