STJREsp 2.194.813
Citação postal com aviso de recebimento: termo inicial do prazo do art. 915 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação postal com aviso de recebimento
- Termo inicial do prazo do art. 915 do CPC
- Contagem a partir da juntada do ar, nos termos do art. 231, i, do CPC
- Comparecimento espontâneo sem defesa e sem poderes específicos
- Inaplicabilidade
- Intempestividade afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 915 DO CPC. CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO AR, NOS TERMOS DO ART. 231, I, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM DEFESA E SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 239, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos por intempestividade ao considerar que o comparecimento do advogado, para indicar bens à penhora, deflagra o prazo para embargar.
2. Havendo citação por correio com juntada do aviso de recebimento, o prazo dos embargos à execução conta-se da juntada do AR, conforme os arts. 915 e 231, I, do CPC.
3. O comparecimento espontâneo não antecipa a contagem quando inexistem falta ou nulidade de citação e o ingresso do patrono ocorre sem poderes específicos para receber citação e sem apresentação de defesa; inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.