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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.074.360

Servidor público municipal: adicional de insalubridade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. PROVIMENTO NEGADO.

1. A tese de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, relativa ao vedado efeito cascata dos reflexos do adicional sobre horas extras, férias e décimo-terceiro, ostenta natureza eminentemente constitucional, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sob pena de usurpação de competência.

2. A aferição do enquadramento da insalubridade em grau mínimo ou máximo pressupõe a interpretação do Estatuto dos Servidores do Município e do respectivo decreto regulamentar, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia, porquanto o recurso especial destina-se à uniformização da lei federal, e não do direito local.

3. O exame da conclusão acerca do grau de exposição a agentes insalubres, assentada a partir do laudo pericial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não se satisfaz com a mera transcrição de ementas e votos, exigindo o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que evidenciem a similitude fática e a identidade jurídica entre os casos (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; Súmula 284/STF).

5. Não há simetria fática entre a hipótese dos autos e o paradigma invocado, pois o acórdão recorrido afastou, em concreto, a presunção retroativa censurada pelo PUIL 413/RS, ao assentar, com lastro em laudo pericial judicial, a exposição habitual e contínua da servidora a agentes insalubres desde a admissão, impondo-se o distinguishing.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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