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Jurisprudências

STFRcl 89.875 AgR

Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. 2. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16. 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acordão, vencido o Ministro Dias Toffoli (Relator). Falou, pelo agravante, o Dr. Fabiano Buriol. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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