STJAgInt no AREsp 2.659.519
Contrato de prestação de serviços de engenharia: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços de engenharia
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por empresa de engenharia para o recebimento de valores decorrentes da elaboração de projeto executivo e da execução de serviços alegadamente situados fora do escopo contratual. O Tribunal estadual reconheceu o direito à remuneração pelos serviços extracontratuais, mas determinou a apuração do montante devido em liquidação de sentença, diante da ausência de elementos documentais objetivos suficientes para respaldar a carga horária e a alocação dos profissionais consideradas nas perícias realizadas na fase de conhecimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir se: a) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; b) a pretensão de restabelecer a quantificação apresentada nas perícias demanda reexame do acervo fático-probatório; c) a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à alegada exigência de prova diabólica pode ser examinada sem revolvimento probatório; d) as teses de violação à boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa prescindem da interpretação do contrato e da revisão das premissas fáticas; e e) é possível rever o percentual dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita as razões pelas quais não acolhe integralmente as conclusões periciais.
5. A revisão da conclusão estadual de que a quantificação realizada pelos peritos não estava amparada em documentação objetiva suficiente exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A aferição da correta distribuição do ônus probatório e da alegada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pressupõe o exame das circunstâncias concretas da contratação, dos documentos disponíveis e do conteúdo das perícias, atraindo igualmente a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu a existência de serviços passíveis de remuneração e remeteu à liquidação apenas a apuração do montante devido. A pretensão de reconhecer como devida a integralidade dos valores apurados nas perícias exige a redefinição do escopo contratual e a revisão do conjunto probatório, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios, dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, somente é admitida em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. A tese autônoma de violação ao art. 86 do CPC não pode ser examinada, por ter sido suscitada apenas no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.