STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.811.285
Omissão configurada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
2. Reconhecida a isenção na condenação de honorários e custas na origem em razão da natureza da ação de mandado de segurança, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e excluir a majoração dos honorários advocatícios procedida monocraticamente, mantendo-se todos os demais termos da decisão.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.