STFARE 1.610.038 AgR
ICMS: transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- ICMS
- Materialidade
- Ausência
- ADC nº 49/RN
- Modulação dos efeitos
- Exercício de 2024
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Materialidade. Ausência. ADC nº 49/RN. Modulação dos efeitos. Exercício de 2024. Recurso extraordinário parcialmente provido. Afastamento da limitação imposta na sentença.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/4/21).
2. A ação mandamental foi impetrada em agosto de 2017, anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC nº 49/RN (29/4/21), de modo que ao caso dos autos se aplica a orientação fixada no exame da referida ação direta, nos termos da modulação.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.