STJAgInt no REsp 2.150.598
Dissídio jurisprudencial: não demonstração
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstração
- Indenização
- Ato ilícito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, se a indenização decorre de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.