STJAgRg no HC 1.120.396
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em habeas corpus indeferido liminarmente por instrução deficiente (ausência de cópia do acórdão de segundo grau apontado como ato coator), recebeu embargos de declaração como agravo regimental e negou provimento.
2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do habeas corpus, afirma que o documento juntado corresponderia ao acórdão de segundo grau, e requer o processamento do writ com concessão de liberdade provisória, bem como retratação ou provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento e a admissibilidade de agravo regimental interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede a interrupção de prazos processuais para o manejo de eventual recurso adequado.
6. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido do não conhecimento de recurso manifestamente incabível oposto em face de provimento colegiado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.