STJAgInt no AREsp 3.088.158
Plano de saúde: cobertura de exame genético fora do rol da ANS
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de exame genético fora do rol da ANS
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME GENÉTICO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Controvérsia sobre obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, de exame genético de "sequenciamento e análise do exoma" não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do exame, assentando, com base no conjunto fático-probatório, a comprovação de eficácia científica e a imprescindibilidade para o diagnóstico, além do reconhecimento da utilidade do exame em contestação e parecer favorável da CONITEC para futura incorporação ao rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial está obstado pela vedação ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) quanto à demonstração de eficácia científica e necessidade clínica do exame de exoma.
5. A questão em discussão consiste em saber se, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de cobertura excepcional fora do rol da ANS, incide a Súmula n. 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre a eficácia científica e a imprescindibilidade do exame demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre cobertura excepcional de procedimentos não previstos no rol da ANS, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de exposição das circunstâncias que identifiquem a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.