STJAgInt no AREsp 2.723.031
Reconsideração: promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Reconsideração
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega da unidade
- Prazo de tolerância
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, BEM COMO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.2. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para a configuração do atraso na entrega da unidade habitacional em construção, com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, no caso, o próprio incorporador inseriu no contrato disposição, condicionando a referida prorrogação à comunicação prévia do comprador.
3. Pretender revisar a conclusão do julgado, quanto à necessidade de assegurar a obrigação livremente pactuada entre as partes, corolário do princípio pacta sunt servanda, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.