TSTAg-RRAg 0020355-10.2020.5.04.0611
Horas extras: tempo despendido com a troca de uniforme
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo despendido com a troca de uniforme
- Óbice da súmula 126 do TST
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas "in itinere"
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM A TROCA DE UNIFORME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a prova, por parte do autor, de que era necessária a troca de uniforme na empresa, fazendo jus, como extra, ao tempo despendido com a tarefa. 1.3. In casu, emerge do acórdão regional que “a prova oral produzida comprova a tese do reclamante de que o tempo gasto para troca de uniforme não era registrado nos controles de jornada, visto que conforme referido por ambas as testemunhas, era proibido bater o ponto com a roupa civil ao final da jornada”. 1.4 Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS "IN ITINERE". PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se o direito do autor ao recebimento de horas “in itinere”. 2.3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não é suficiente para afastar a aplicação do §2º do art. 58 da CLT, em razão das particularidades que envolvem esse meio de transporte (custo superior ao do transporte público municipal e menor disponibilidade de horários, circulação e acessibilidade). 2.4 Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Discute-se a suposta prática, pelo autor, de ato capaz de ensejar a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa. 3.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 3.4. Na hipótese, as alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou a prática de falta grave pelo empregado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou comprovado que a rasura no atestado médico tenha sido realizada pelo autor. 3.5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. DIFERENÇAS DE PLR. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 4.2. Discute-se o direito do autor ao recebimento de diferenças de PLR, tendo em vista o disposto na norma coletiva da empresa. 4.3. Na hipótese em análise não é possível verificar qual o teor da norma coletiva e como eventualmente foi disciplinada a matéria relacionada ao pagamento da PLR aos seus empregados. 4.4. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora