STJAgRg no AREsp 3.347.462
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das Súmulas n. 83 e 7/STJ, invocadas na inadmissão do recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 (doze) anos de reclusão por homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida por disparos de arma de fogo em posto de combustível, enquanto verificava o óleo do veículo, após desavença sobre os custos de acidente de trânsito; no recurso especial, pretendia a defesa a anulação do veredicto como manifestamente contrário à prova dos autos.
2. A defesa sustenta que os capítulos do agravo em recurso especial dedicados às Súmulas n. 7 e 83/STJ impugnaram analiticamente esses óbices, de modo que a Súmula n. 182/STJ teria sido aplicada por erro de fato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ apontados na decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único, e o agravo deve impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos julgados indicados na decisão de inadmissão ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. O agravo limitou-se a afirmar que a soberania dos veredictos não é absoluta e remeteu a julgados anteriores aos precedentes de 2025 invocados pela origem, os quais enunciam a mesma premissa adotada pelo acórdão recorrido.
6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta afirmar que a pretensão envolve valoração jurídica da prova; é preciso demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução diversa. O agravo invocou depoimentos sobre ameaças anteriores da vítima para se contrapor à versão acolhida pelos jurados e pelo Tribunal de origem, com base no relato de frentistas, o que revela pretensão de reexame da prova oral.
7. A existência, no agravo em recurso especial, de tópico dedicado a cada súmula não supre a falta de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.