STJAgInt na Pet 16.910
Descabimento: prequestionamento de dispositivos constitucionais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Descabimento
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial, nos termos dos arts. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, não se admitindo a utilização da referida espécie recursal contra acórdãos provenientes de outras classes processuais.
2. No caso, a parte recorrente interpôs os embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento originário de ação rescisória, o que revela a inadmissibilidade do mencionado recurso.
3. Tendo a controvérsia sido dirimida com base na interpretação exclusiva da legislação infraconstitucional, a exemplo dos normativos que preveem as situações de cabimento dos embargos de divergência, não se permite o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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