TSTAg-Emb-RRAg 1000121-86.2022.5.02.0057
Requisitos do contrato intermitente: multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Requisitos do contrato intermitente
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes)
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO CONTRATO INTERMITENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Ainda que superado este óbice, verifica-se que os embargos à SBDI-1 eram incabíveis nos termos da Súmula 353 do TST. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator