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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.834.350

Ausência de similitude fático-jurídica: paradigmas inaptos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PARADIGMAS INAPTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.

2. Os embargos de divergência foram opostos para demonstrar dissídio quanto à possibilidade de revisão da decisão de recebimento da denúncia após sua ratificação, à incidência de preclusão pro judicato, à reclassificação jurídica dos fatos antes da sentença e à natureza de ordem pública de questões relativas à competência do juízo.

3. A decisão agravada assentou que o AREsp n. 2.201.988/SP cuidou de hipótese de emendatio libelli antecipada, distinta do tema da preclusão pro judicato sobre a decisão de recebimento da denúncia, e que o HC n. 478.542/RJ, além de apresentar contexto fático diverso, foi proferido em ação de natureza constitucional, insuscetível de servir como paradigma em embargos de divergência, concluindo pela inexistência dos pressupostos de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, apta a ensejar o cabimento e processamento dos embargos de divergência.

5. A questão também consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional podem servir como paradigmas para embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas impede o conhecimento da divergência e autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

7. O AREsp n. 2.201.988/SP versa sobre emendatio libelli antecipada, instituto processual distinto, sem discussão sobre rejeição posterior da denúncia ou sobre preclusão pro judicato após ratificação do recebimento, não servindo para demonstrar divergência específica com o acórdão embargado.

8. O HC n. 478.542/RJ não se revela paradigma apto, por apresentar contexto processual diverso e por se tratar de ação de natureza constitucional, que não pode servir como paradigma em embargos de divergência, segundo jurisprudência consolidada.

9. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas, sem demonstrar identidade entre as situações processuais confrontadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, sob pena de indeferimento liminar.

2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem servir como paradigmas para embargos de divergência.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.201.988/SP; STJ, HC 478.542/RJ

Tese

1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, sob pena de indeferimento liminar.

2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem servir como paradigmas para embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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