TSTAg-AIRR 20812-13.2021.5.04.0771
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Remuneração variável
- Comissões e prêmios
- Integração
- Natureza salarial
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES E PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, a teor da moldura fática traçada pelo Regional, como a remuneração variável foi instituída pelo empregador, como bônus decorrente da venda de seus produtos, nítida a sua natureza salarial, motivo pelo qual é devida a sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1°, da CLT. Precedentes do TST envolvendo idêntica controvérsia em face do reclamado. Ademais, para se acolher a tese do recorrente de que as remunerações variáveis não são parcelas de natureza salarial, mas indenizatórias, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório que deu suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; FGTS; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Cálculo / Repercussão