STJAgRg no RHC 235.547
Interceptações telefônicas: fundamentação per relationem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interceptações telefônicas
- Fundamentação per relationem
- Prorrogações sucessivas
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição equivocada de dados e de titularidade de linhas).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v) saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da necessidade de monitoramento para identificação da estrutura, divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos da Lei n. 9.296/1996.
6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos constantes das manifestações e peças processuais às quais faz referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à finalidade da medida.
7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a aferição demanda exame aprofundado das representações policiais, relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação, não sendo possível reconhecer nulidade de plano.
8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e renovações.
9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar.
10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado de imediato.
11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do contexto de uso das informações na investigação, não se configurando ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade por captações fora do prazo autorizado exige demonstração inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6. Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam, por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III; Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada: Não informado.
Tese
1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade por captações fora do prazo autorizado exige demonstração inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6. Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam, por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III; Lei n. 9.296/1996.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.