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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.787

Omissão e ausência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE EM COMUM C/C COBRANÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de sociedade em comum c/c cobrança, com pedido de condenação solidária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas uma parte e acolheu em parte a reconvenção para restituir valores com conversão em perdas e danos se necessário.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do autor, manteve a inexistência de sociedade em comum e a condenação apenas de um dos réus, e deu provimento ao recurso dos demais réus para ajustar honorários conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação de omissão subsume a insurgência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve prequestionamento, inclusive ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 282 do STF; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação da prova testemunhal relevante vinculada à violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia com base em contratos, procuração, documentos, depoimentos e registros, concluindo pela inexistência de sociedade em comum e pela responsabilidade apenas de um dos réus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a matéria e examina o conjunto probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a matéria e examina o conjunto probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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