STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.047.422
Não incidência da súmula 83/STJ: inovação recursal afastada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não incidência da súmula 83/STJ
- Inovação recursal afastada
- Procuradores da fazenda nacional
- Remuneração
- Parâmetro remuneratório para pagamento da vpni
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO PARA PAGAMENTO DA VPNI. PROVIMENTO NEGADO.
1. A discussão dos autos cinge-se ao parâmetro remuneratório que deve ser considerado como base de cálculo para a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), se o de março de 2002 ou o que existiu entre março de 2002 e junho de 2002.
2. Não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado pela Primeira Turma em caso que apreciou matéria idêntica.
3. Deve ser afastada a alegação de inovação recursal se a tese trazida pela parte foi apresentada desde a instância ordinária.
4. A Primeira Turma fixou entendimento no sentido de que, "na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime 'híbrido' ou 'intermediário' figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002" (AREsp 956.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 14/10/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.