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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.622

Organização criminosa: sentença condenatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Sentença condenatória
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta e periculosidade social
  • Vínculo a facção criminosa violenta

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. VÍNCULO A FACÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL DE ELEVADA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSAMENTO DILIGENTE NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com negativa do direito de apelar em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade está fundamentada em elementos concretos de cautelaridade; e (ii) se a alegada demora na remessa da apelação ao Tribunal local configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a relaxar a prisão preventiva ou impor medidas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória atende às exigências dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, estando amparada na periculosidade social do agente e na gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela efetiva integração do recorrente a estruturada e violenta organização criminosa, associada ao histórico criminal desfavorável (reincidência e antecedentes pelo crime de roubo).

4. É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição do excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade em atenção às peculiaridades do caso concreto.

5. Não se constata inércia ou desídia do aparato judiciário na condução do feito, que trata de persecução de elevada complexidade com dezenas de réus, necessidade de desmembramento, oitiva de testemunhas, expedição de cartas precatórias e trâmite gradativo de intimações e recursos dos demais sentenciados.

6. O andamento do processo revela impulsionamento regular da fase recursal, com prolação de decisões de saneamento e expedição das guias de execução provisória da pena, aguardando-se unicamente a ultimação de ato de comunicação processual pendente para o encaminhamento dos autos à Corte estadual.

7. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, tampouco se acolhe a tese de ausência de contemporaneidade quando mantida a persistência dos riscos atuais que justificam a medida.

8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender os efeitos do acórdão estadual.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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