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Jurisprudências

STFARE 1.559.838 AgR-ED

Ausência de vício no acórdão: rediscussão da matéria

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vício no acórdão. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual não se conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação dos respectivos fundamentos.

2. O embargante busca, por meio dos embargos, a análise da matéria de fundo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração se prestam à análise de matéria não apreciada, em razão do não conhecimento dos recursos anteriores, em decorrência de ausência de impugnação específica dos respectivos fundamentos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam ao exame do tema de fundo quando a matéria não foi decidida no acórdão recorrido, ante a ausência de impugnação dos respectivos fundamentos, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu, a parte embargante, que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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