STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.045
Cultivo doméstico da planta cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo doméstico da planta cannabis sativa para fins medicinais
- Salvo-conduto
- Omissão
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser concedido, em favor do paciente, salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
2. O Parquet federal, a pretexto de omissões no acórdão embargado, se insurge, a rigor, contra a própria tese adotada por este Superior Tribunal de que é possível a concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
3. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte - no caso, apontamentos de normas constitucionais supostamente violadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).